Decisão · STJ

STJ REsp 2232351

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 365): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. ROL ANS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. - Não cabe qualquer deliberação sobre deferimento ou não do efeito suspensivo, em razão da inadequação da via eleita. - A Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. - A Lei nº 14.454 entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e autoriza a natureza exemplificativa do rol da ANS. - Havendo indicação médica de profissional credenciado junto à operadora de saúde e o tratamento foi determinado com urgência, prudente a autorização. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. Os embargos de declaração opostos pela UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA foram rejeitados (fls. 393-399). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12, I, da Lei 9.656/1998; o art. 18 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o art. 4º, III, da Lei 9.962/2000; o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; os arts. 5º, II, LV e 93, IX, da Constituição Federal; o art. 489 do Código de Processo Civil; e os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobertura foi indevidamente imposta apesar de a beneficiária possuir plano exclusivamente ambulatorial, em afronta ao art. 12, I, da Lei 9.656/1998 e ao art. 18 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois o procedimento principal implante cirúrgico de cateter de longa permanência demandaria segmentação hospitalar, não contratada pela recorrida. Defende que, em observância ao art. 4º, III, da Lei 9.962/2000 e às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, somente os procedimentos previstos na regulação específica e na segmentação contratada podem ser exigidos, não podendo o Judiciário alargar a cobertura para além do pactuado e regulado. Aduz que a decisão recorrida desconsidera o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao impor ônus econômico-financeiro que compromete o equilíbrio contratual e a segurança jurídica, e que também viola os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, por reputar abusiva cláusula restritiva clara e destacada em contrato de adesão que limita cobertura à segmentação ambulatorial. Afirma, ainda, negativa e deficiência de prestação jurisdicional, em contrariedade aos arts. 5º, II, LV e 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois não teria havido enfrentamento específico da tese sobre limitação contratual por segmentação, apesar de opostos embargos de declaração com esse objetivo. Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de procedimento hospitalar por plano de segmentação ambulatorial, com decisões que negam tal extensão quando não contratada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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