STJ RHC 220924
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de manter a substituição da custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes antes concedidos. Nas razões do agravo, sustenta o Parquet estadual que "foi considerada a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito, com a inaptidão e insuficiência de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 546). Pondera que " d ar oportunidade de apelar em liberdade ao agravado, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, fragilizará ainda mais a segurança pública, aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da alta lucratividade e ineficácia da resposta estatal que deveria tutelar de fato os bens jurídicos penalmente tutelados" (e-STJ fl. 547). Faz considerações acerca do impacto negativa do tráfico de drogas na sociedade como um todo, diante da quantidade de vítimas e de dinheiro gasto no tratamento da dependência química (e-STJ fls. 548/552) Diante dessas considerações, pede "seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 552 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema. 3. Agravo regimental desprovido.