STJ REsp 1853269
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se violado o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), assim ementado (fls. 1101-1102): Apelações Cíveis. Propriedade Intelectual Preliminar de nulidade da sentença em razão da violação do princípio da identidade física do juiz afastada Princípio que não se reveste de caráter absoluto Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Privado e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Partes que celebraram contrato tendo por objeto a produção da obra audiovisual denominada "Desabafo" Autora alega que a ré teria descumprido a avença, ao reproduzir a obra em mídia não autorizada, distribuindo a seus revendedores Liminar deferida em medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pela autora, para retirar de circulação os DVDs em que reproduzida a obra Ré que alega em reconvenção que houve descumprimento do contrato por culpa da autora, eis que o propósito contratual era a promoção e divulgação do produto e marca da ré junto a seus concessionários, não havendo cláusula que impedisse a reprodução da obra audiovisual Hipótese dos autos em que a obra audiovisual foi produzida para utilização em campanha publicitária da ré Yamaha Existências de cláusula expressa no contrato prevendo que a campanha publicitária seria veiculada em todo o território nacional, pelo período de 6 meses, através das mídias expressamente previstas Interpretação da cláusula que deve ser feita em cotejo com o inteiro teor do contrato, o que afasta a conclusão de que a obra deveria ficar limitada apenas a determinado tipo de suporte e que deveria haver autorização da autora a cada vez que a obra fosse divulgada aos concessionários Reprodução da obra através do suporte DVD que não viola o contrato celebrado Autora que denunciou o contrato antes do término de seu prazo, dando causa à busca e apreensão do material produzido Incidência da cláusula penal compensatória prevista em contrato Valor da cláusula penal que deve ser fixado em R$ 66.666,66, considerando-se que a autora deu causa ao descumprimento de aproximadamente 1/3 do contrato celebrado entre as partes Danos morais não configurados Recurso de apelação interposto pela ré que merece parcial provimento, para o fim de majorar o valor arbitrado em sentença a título de cláusula penal compensatória Recurso interposto pela autora provido em parte para redução da verba honorária. Dá-se provimento em parte aos recursos. Os embargos de declaração opostos pela Yamaha Motor da Amazônia Ltda. e pela Company On Produções Cinematográficas Ltda. foram rejeitados (fls. 1135-1143). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; e, subsidiariamente, os arts. 128, 460 e 515, também do CPC/73. Aponta violação ao art. 535, I, do CPC/73, afirmando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento sobre contradição e obscuridade relacionadas à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários. Indica, ainda, que houve julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência, com afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, ao argumento de que a apelação da recorrida não continha pedido específico de revisão dos honorários, mas, mesmo assim, o Tribunal de origem teria reduzido e redistribuído os ônus sucumbenciais de forma dissociada dos limites do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se violado o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 2. Recurso especial provido.