Decisão · STJ

STJ HC 1034296

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, acusada da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de integração de organização criminosa armada. 2. A agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, e por questões de saúde que autorizariam a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em conluio com organização criminosa, o que demonstra a periculosidade da agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, em casos de acentuada gravidade, o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão não é suficiente para afastar o periculum libertatis, que se considera persistente. 6. A pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidade exige a demonstração inequívoca da extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos , sendo a via do habeas corpus imprópria para dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ANGÉLICA BACELO ORREGO contra decisão monocrática (fls. 99-106) que denegou a ordem no presente habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase quatro anos após os fatos, sem a superveniência de elemento novo que a justificasse. Alega que a custódia cautelar se baseia em fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução processual. Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão foi omissa quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, menos gravosas. Por fim, reitera que seu quadro clínico, por ser portadora de fibromialgia e outras enfermidades graves, autorizaria a substituição da prisão por domiciliar. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, acusada da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de integração de organização criminosa armada. 2. A agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, e por questões de saúde que autorizariam a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em conluio com organização criminosa, o que demonstra a periculosidade da agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, em casos de acentuada gravidade, o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão não é suficiente para afastar o periculum libertatis, que se considera persistente. 6. A pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidade exige a demonstração inequívoca da extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos , sendo a via do habeas corpus imprópria para dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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