STJ EREsp 2184161
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado demonstrou que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência - quais sejam a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ -, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WS SHOWS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.012): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega que teria havido demonstração minuciosa dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, isto é, a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador, bem como a realização do cotejo analítico entre os referidos julgados. Acrescenta que a questão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial nos casos em que ocorre o reconhecimento da procedência do pedido, possui natureza eminentemente jurídica, o que afastaria a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.029-1.035. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado demonstrou que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência - quais sejam a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ -, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.