STJ REsp 1822766
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES. RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Wellington Watanabe contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial da Fundação América do Sul de Assistência e Seguridade Social, para declarar que, nas ações em que se pretende anular do aditivo contratual celebrado com entidade de previdência privada para recebimento das contribuições vertidas, com a consequente renúncia ao plano de benefícios, como a presente, a pretensão sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos. Insiste a agravante na alegação de que, "longe de se aplicar mero entendimento consolidado da Corte Superior, a r. decisão monocrática enfrentou matéria de fato, cuja prova era documental. E o fez para modificar a interpretação do Tribunal de origem ao referido fato, afastando a tese sugerida pelo Embargante de fraude à lei imperativa (acolhida à luz do conjunto probatório pelo Tribunal de origem), em clara afronta à consagrada Súmula 7 desse D. Tribunal". Impugnação dos agravados às fls. 800-805. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES. RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção 3. Agravo interno a que se nega provimento.