STJ HC 1020490
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, ressaltando a periculosidade do agente e a gravidade do tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci o habeas corpus (fls. 364/367). Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em , teve a30/6/2025 custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, ressaltando a periculosidade do agente e a gravidade do tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.