STJ EAREsp 2754072
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do s óbice s da s Súmula s 5 e 7/STJ . Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fls. 500-501): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da Quarta Turma no AgInt nos EDcl no AREsp 1.450.861/PR: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos" (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a seguradora não logrou demonstrar a ciência, pelo consumidor, das cláusulas restritivas de direito, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.450.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019) A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma que o art. 1.043, III, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de divergência quando houver um acórdão de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Impugnação da agravada às fls. 577-630. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do s óbice s da s Súmula s 5 e 7/STJ . Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.