Decisão · STJ

STJ MS 30439

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Antonia Pereira Alves contra acórdão, assim ementado (fls. 1.360-1.368): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que anulou a Portaria, a qual havia declarado anistiado político o seu seu falecido marido (Sr. Rouzivaldo Batista de Brito). 2. Acerca da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros no processo administrativo, tem-se que a tese não prospera. Isso porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio. 3. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 4. Acerca da "preclusão administrativa temporal", diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas. 5. Agravo interno não provido. A embargante, em suas razões, alega omissão e erro material quanto à aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com enfrentamento direto da tese de alegações genéricas, da violação ao contraditório e à ampla defesa, e do descumprimento do Tema 839. Quanto ao mérito, afirma contradição no acórdão ao reputar genéricas as alegações e violação ao Tema 839/STF, transcrevendo a tese fixada no RE 817.338/DF. Argumenta que o STF atribuiu o ônus da prova à Administração e vinculou o procedimento à Lei n. 9.784/1999, e que, no caso, a Administração não comprovou a ausência de motivação política nem assegurou meios de prova ao administrado (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e diligências), invertendo indevidamente o ônus probatório e violando o devido processo, o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição, afastar a pecha de alegações genéricas e reconhecer a violação ao Tema 839/STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Impugnação às fls. 1.389-1.390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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