Decisão · STJ

STJ REsp 2202026

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. 5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). 6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto SUPERMERCADO DIEHL EIRELI contra decisão monocrática desta relatoria, que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 268-273): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. 1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de seu recurso, o agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que "impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais" (e-STJ, fl. 279). Sustenta, também, que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havia apontado "violação ao artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. 5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). 6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
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