STJ REsp 2202026
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. 5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). 6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto SUPERMERCADO DIEHL EIRELI contra decisão monocrática desta relatoria, que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 268-273): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. 1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de seu recurso, o agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que "impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais" (e-STJ, fl. 279). Sustenta, também, que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havia apontado "violação ao artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. 5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280). 6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.