STJ AREsp 3028881
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a necessária especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE ALMEIDA VIEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 19 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal local, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.337/1.387): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS RÉUS RYAN KENNEDY PEREIRA DE SOUSA E RAIMUNDO VITOR LIMA DE SOUSA. DESPROVIDO PARA OS RÉUS DANIEL DE ALMEIDA VIEIRA E DOUGLAS DE ALMEIDA VIEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus Douglas de Almeida Vieira, Daniel de Almeida Vieira, Ryan Kennedy Pereira de Sousa e Raimundo Vitor Lima de Souza, condenados pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e organização criminosa. 2. Insurgência contra a sentença condenatória, com alegações de decisão contrária à prova dos autos, nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo se manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, as provas apresentadas demonstram versão plausível da materialidade e autoria do crime. 5. A valoração da culpabilidade na dosimetria da pena configurou bis in idem, demandando readequação da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para neutralizar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas aplicadas. A defesa interpôs recurso especial sem apontar qual comando normativo teria sido violado. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.584/1.586). No agravo, alegou a defesa, em síntese, que a decisão de inadmissão do recurso especial não enfrentou, de modo específico, as supostas violações à lei federal indicadas. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com a declaração de nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos para exame pormenorizado das teses defensivas (e-STJ fls. 1.594/1.604). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.719/1.722). Em seguida, do agravo em recurso especial não se conheceu com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 805/808). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada, pois, no agravo em recurso especial, atacou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão hostilizada (e-STJ fls. 1.742/1.755). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a necessária especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.