Decisão · STJ

STJ MS 30968

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, o servidor foi responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo direito adquirido ao benefício quando configurada infração disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO MARIM BARRETO contra decisão monocrática que denegou a segurança (fls. 2172-2181). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, sustentando a ilegalidade e abusividade do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedida pela Administração Pública em 10/07/2024, com ciência inequívoca da existência de processo administrativo disciplinar em trâmite. Argumenta que a cassação foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo autônomo, violando o contraditório e a ampla defesa, além de desconsiderar o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário. Aduz que a decisão recorrida desrespeita o direito adquirido, o princípio da dignidade humana e o ato jurídico perfeito, destacando que os proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de subsistência. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da segurança, para reforçar a incompatibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria com o atual regime previdenciário contributivo. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado. Contrarrazões às fls. 2208-2216. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, o servidor foi responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo direito adquirido ao benefício quando configurada infração disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno desprovido.
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