STJ EAREsp 2392526
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático idêntico ou semelhante, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar apontada violação a dispositivo constitucional na via especial, sobretudo no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gustavo Teixeira Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão de fls. 1.616/1.620, que indeferiu liminarmente o processamento destes embargos de divergência, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência da demonstração do dissídio por meio do cotejo analítico entre os julgados confrontados, registrando-se que a simples transcrição de ementas não supre esse requisito recursal específico; (ii) é descabido o acertamento da orientação jurisprudencial do STJ, no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários, a partir da citação de julgados oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal; e (iii) é inadequada a pretensão recursal alternativa concernente à isenção de custas e de honorários advocatícios formulada no bojo de embargos de divergência. Inconformada, sustenta a parte agravante que há formalismo excessivo no decisório agravado, na medida em que "foram apontados os pontos de divergência bem como tabela comparativa (e-STJ Fls. 1.511-1.514) ilustrando muito bem e com destaques pontuais nos entendimentos divergentes" (fl. 1.630), quanto à interpretação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Defende que subsiste evidente divergência jurisprudencial na interpretação acerca da necessidade ou não de prova da má-fé do contratado para afastar o dever de indenizar previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 (fls. 1.630/1.631). Aduz, ainda, que a questão jurídica de fundo é relevante, pois "permitir que o Município Agravado se beneficie dos serviços advocatícios prestados pela Agravante, que resultaram na suspensão de pagamentos milionários, sem qualquer remuneração, sob o argumento de uma nulidade para a qual a própria Administração concorreu (ao não formalizar a contratação), e sem prova de má-fé da Agravante, configura flagrante violação também ao princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88)" (fl. 1.632 ). Requer, ao final, a reconsideração do decisum monocrático agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para que se determine o regular processamento dos embargos de divergência, permitindo à Seção competente a análise da divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas quanto à aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, bem como da violação ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A parte agravada não apresentou impugnação (conf. certificado à fl. 1.642). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático idêntico ou semelhante, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar apontada violação a dispositivo constitucional na via especial, sobretudo no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários. 4. Agravo interno improvido.