Decisão · STJ

STJ EREsp 2149549

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ COMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência a existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários distintos entre Turmas diferentes, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial devidamente demonstrado nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ. 2. O recorrente, ora agravante, sustenta que, tratando-se de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, com alteração de mais da metade de seus membros, seria suficiente a contemporaneidade à antiga composição. 3. A tese não procede. Ainda nos embargos de divergência na mesma Turma, a exigência legal expressamente aplicada no decisum demanda confronto entre acórdão embargado e paradigmas com alteração de composição "no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma" (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e art. 266, § 3º, do RISTJ). A decisão agravada demonstrou que tal requisito não foi atendido, pois os paradigmas apontados são pretéritos e não contemporâneos ou supervenientes à decisão embargada. 4. Além disso, o acórdão embargado julgou a questão citando julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de se contar num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Claudino Takeshi Kakizaki contra decisão de fls. 1.038-1.043 que não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante, em suas razões, argumenta a inaplicabilidade da Súmula 168/STJ, por tratar-se de hipótese distinta das citadas em paradigmas favoráveis à decisão recorrida ("contagem em duplicidade no mesmo regime"), enquanto o caso versa sobre tempos concomitantes de cargos públicos licitamente acumuláveis, com contribuições diversas e possibilidade de duas aposentadorias (RGPS e RPPS), permitidas pelo artigo 37, XVI, c, e artigo 40, § 6º, da Constituição da República. Defende que o artigo 96, I e III, da Lei n. 8.213/1991 veda apenas a dupla contagem do mesmo vínculo em regimes distintos, não alcançando tempos concomitantes oriundos de vínculos diversos e acumuláveis. Menciona a exceção do § 12 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999. Requer a reforma do decisum para "admitir e dar provimento ao recurso de embargos de divergência". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 1.074). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ COMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência a existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários distintos entre Turmas diferentes, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial devidamente demonstrado nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ. 2. O recorrente, ora agravante, sustenta que, tratando-se de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, com alteração de mais da metade de seus membros, seria suficiente a contemporaneidade à antiga composição. 3. A tese não procede. Ainda nos embargos de divergência na mesma Turma, a exigência legal expressamente aplicada no decisum demanda confronto entre acórdão embargado e paradigmas com alteração de composição "no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma" (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e art. 266, § 3º, do RISTJ). A decisão agravada demonstrou que tal requisito não foi atendido, pois os paradigmas apontados são pretéritos e não contemporâneos ou supervenientes à decisão embargada. 4. Além disso, o acórdão embargado julgou a questão citando julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de se contar num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". 5. Agravo interno não provido.
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