Decisão · STJ

STJ AREsp 2995635

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e possibilitar o conhecimento do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos formais necessários para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reafirmar o cabimento do recurso e a discutir o mérito da detração penal, sem impugnar pontualmente os fundamentos formais da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. A análise das peças processuais confirmou a ausência de individualização de dispositivos federais violados e a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de afirmações genéricas que não atendem aos requisitos formais para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS SANTANA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (fls. 93-94) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal (fls. 99-101). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o conhecimento do recurso e análise de suas razões (fl. 101). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 120-122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e possibilitar o conhecimento do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos formais necessários para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reafirmar o cabimento do recurso e a discutir o mérito da detração penal, sem impugnar pontualmente os fundamentos formais da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. A análise das peças processuais confirmou a ausência de individualização de dispositivos federais violados e a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de afirmações genéricas que não atendem aos requisitos formais para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
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