STJ AREsp 2985194
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO INFIRMADOS ADEQUADAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), cumprindo o requisito da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIZZIO PICCOLI e MICHAEL NESTOR JASPER contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação "Conexão Itália", os agravantes foram condenados como incursos no art. 35, c/c o art. 40, inciso I (Fato 1) e no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I (Fatos 2 e 3), todos da Lei n 11.343/2006. Segundo consta, os agravantes, em comunhão de ações e unidade de desígnios com Daniel Noronha Machado, teriam praticado o delito de tráfico internacional de drogas e se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, mediante a exportação, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, depósito, transporte, guarda, entrega a consumo e fornecimento de cocaína e ecstasy em território nacional e com destino a outros países, especialmente para Portugal e Austrália. Foram impostas a FABRIZZIO as penas de 13 (treze) anos e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa e 807 (oitocentos e sete) dias-multa. A MICHAEL foram cominadas as penas de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Na decisão de fls. 1.325-1.329, não admiti o apelo, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Os agravantes sustentam, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria, de fato, cumprido o ônus da impugnação específica. Aduzem que demonstraram, pontualmente, tanto o afastamento da Súmula n. 83/STJ, mediante a citação de precedentes contemporâneos, quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração probatória e não de reexame fático. Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO INFIRMADOS ADEQUADAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), cumprindo o requisito da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.