STJ HC 1014480
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 2. O agravante sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (1,27g de cocaína e 0,56g de maconha) e as circunstâncias pessoais da paciente. Alega que os elementos probatórios são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e confissão informal, e que o interrogatório foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. 3. Reitera o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico e que a condenação contraria o entendimento do STF no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal é possível sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência de provas ou desclassificação de delitos. 8. No caso, a condenação foi fundamentada em elementos objetivos, como a pluralidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), dinheiro miúdo, instrumentos de separação de drogas e confissão no inquérito policial sobre a intenção de comercialização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DANIELE COELHO FERREIRA contra a decisão de fls. 115-118 que conheceu em parte da ordem e nesta parte a denegou. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão deduzida não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de elementos já delineados nos autos. Sustenta que a condenação à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas 1,27g de cocaína e 0,56g de maconha e as circunstâncias pessoais da paciente. Defende que os elementos utilizados para a condenação são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e em alegada confissão informal, sem robustez para sustentar o juízo condenatório. Argumenta, ainda, que o interrogatório da paciente foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem a devida intervenção judicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reitera o agravante a alegação de que os fatos demonstram consumo próprio, o que impõe a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Destaca que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico, como balança de precisão ou anotações de comercialização, de modo que a manutenção da condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 2. O agravante sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (1,27g de cocaína e 0,56g de maconha) e as circunstâncias pessoais da paciente. Alega que os elementos probatórios são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e confissão informal, e que o interrogatório foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. 3. Reitera o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico e que a condenação contraria o entendimento do STF no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal é possível sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência de provas ou desclassificação de delitos. 8. No caso, a condenação foi fundamentada em elementos objetivos, como a pluralidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), dinheiro miúdo, instrumentos de separação de drogas e confissão no inquérito policial sobre a intenção de comercialização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.