STJ Rcl 47929
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. 3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente. 5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Otilia Gonçalves dos Santos, Kátia Gonçalves dos Santos, Stela Gonçalves dos Santos e José Carlos de Souza, contra decisão assim ementada (fl. 118): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. A parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada, a fim de conhecer e dar prosseguimento à reclamação, com a cassação da decisão violadora diante da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente. Sustenta distinguishing em relação ao Tema n. 1.199 do STF, em razão da anterioridade da Lei n. 14.230/2021 à certificação do trânsito em julgado. Defende a aplicação dos artigos 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, e dos novos prazos prescricionais do art. 23 (caput, §§ 4º e 5º), e, por conseguinte o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, em razão dos fatos ocorridos em 10/1996 e do ajuizamento da ação somente em 26/02/2008. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista o lapso entre o acórdão do TRF-2 (10/10/2012), a interposição do agravo em recurso especial (29/07/2013) e a decisão monocrática do STJ (24/04/2020), diante do prazo intercorrente de 4 anos, nos termos do art. 23, § 4º, IV, e § 5º, da NLIA. Com impugnações. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 205-221, pelo não conhecimento do agravo na reclamação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. 3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente. 5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 6. Agravo interno não provido.