STJ HC 1035474
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nos elementos de prova colhidos pela autoridade policial. Nessa conjuntura, o magistrado singular ressaltou o depoimento de corréu que apontou o suposto envolvimento do ora agravante na prática delitiva, assim como os reconhecimentos fotográficos e pessoal efetuados pela vítima, pouco tempo depois dos crimes, a qual chegou a descrever características físicas, o timbre de voz e até o sotaque do acusado. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o segregado, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria .. são extremamente frágeis e contraditórios, não se prestando a sustentar a grave medida cautelar da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 761); b) foram juntadas aos autos originários "novas e incontestáveis provas que demonstram a absoluta incompatibilidade entre a versão acusatória e a realidade fática" (e-STJ, fl. 762); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nos elementos de prova colhidos pela autoridade policial. Nessa conjuntura, o magistrado singular ressaltou o depoimento de corréu que apontou o suposto envolvimento do ora agravante na prática delitiva, assim como os reconhecimentos fotográficos e pessoal efetuados pela vítima, pouco tempo depois dos crimes, a qual chegou a descrever características físicas, o timbre de voz e até o sotaque do acusado. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o segregado, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.