STJ REsp 2225958
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção acerca da inequívoca comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como da presença do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 2. Tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, nos depoimentos de testemunhas que atestaram que o recorrente realizou ultrapassagem em local proibido, circunstância que evidencia, inevitavelmente, a ocorrência de culpa na ação praticada pelo recorrente, acentuada, ainda, pelo fato de ser ele motorista de transporte alternativo, devendo, portanto, proceder com maior cautela. 3. A eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por força do óbice constante na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo da duração da pena, pela prática do crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 215/218): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE APRESENTA BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO QUE DEPENDE DA CNH PARA EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 252/256). Neste recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 302 e 293 da Lei n. 9.503/1997, ao art. 13, § 1º, do Código Penal e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Defendeu, em síntese, a ausência de prova de conduta imprudente, além de indicar elementos testemunhais que apontariam que agiu com regularidade na condução do veículo, prestou socorro e houve imprudência da vítima, sustentando a culpa exclusiva desta. Invocou, ainda, o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência, bem como a desproporcionalidade na fixação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 1 ano. Requereu, assim, a absolvição e, subsidiariamente, a redução do período de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal (e-STJ fls. 265/286). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 347/351). Em seguida, o recurso mereceu parcial conhecimento e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 354/362). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa impugna a parte do recurso da qual não se conheceu, ao argumento de que, para se acolher a pretensão absolutória, não se demanda reexame fático-probatório, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 366/381). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção acerca da inequívoca comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como da presença do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 2. Tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, nos depoimentos de testemunhas que atestaram que o recorrente realizou ultrapassagem em local proibido, circunstância que evidencia, inevitavelmente, a ocorrência de culpa na ação praticada pelo recorrente, acentuada, ainda, pelo fato de ser ele motorista de transporte alternativo, devendo, portanto, proceder com maior cautela. 3. A eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por força do óbice constante na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.