Decisão · STJ

STJ AREsp 2708101

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS ATORES PROCESSUAIS. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DISPENSA CONSENTIDA EM JUÍZO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão em razão de apontada contrariedade aos arts. 422 e 461, ambos do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para declarar a anulação da sessão de julgamento, com efeitos desconstitutivos, seguida da consectária determinação de submissão das partes a novo julgamento popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, nulidade do feito, fincada na ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, na hipótese em que esta fora dispensada - com concordância manifestada em sessão plenária - pela própria defesa técnica. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, é essencial ao processo penal moderno o cumprimento das formas previstas em lei. Essas formas constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, estabelecidos pelo constituinte originário de 1988. Destinam-se a proteger a liberdade individual do acusado contra eventuais excessos do poder punitivo estatal. 6. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal representa a evolução do sistema processual brasileiro. O dispositivo superou o modelo legalista clássico, baseado exclusivamente no positivismo jurídico, e adotou o formalismo valorativo. Este modelo atual valoriza a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, princípios reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Interpretar de forma contrária significaria valorizar excessivamente a forma em detrimento da efetividade da persecução criminal. Seria prestigiar a legalidade estrita sem considerar a legitimidade e os resultados práticos do processo. 8. No ponto, quanto ao perquirido regramento do art. 461 do CPP, não se descuida que, pela cogência do devido processo legal pátrio, o julgamento será adiado caso a testemunha previamente arrolada pela parte interessada com cláusula de imprescindibilidade, não compareça em juízo. 9. Enfrentada essa temática, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 461 do CPP. O Tribunal de Justiça consignou que a testemunha teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas e, ainda, que a própia defesa concordou expressamente com a dispensa da oivita da testemunha para não atrasar os atos processuais. 10. Nesse panorama, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, por incidência da preclusão lógica (venire contra factum proprium) incidente, que veda - em observância ao primados adjetivos da "cooperação" processual e da "boa-fé" objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC - o comportamento contraditório da parte, posteriormente manifestado em juízo. 11. Por fim, o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CPP, arts. 461, caput (segunda p arte), 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018; STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.308.321/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESCLEY NAVARRO contra decisão monocrática - exarada sob a relatoria do, à época, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP) - que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.082-1.086) opostos em face do originário conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.067-1.072). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a indigitada degeneração dos arts. 422 e 461, ambos do CPP (e-STJ fl. 1.068). Afirma que, a decisão guerreada destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de configurar nulidade quando não se intimar corretamente as testemunhas com cláusula de imprescindibilidade (e-STJ fl. 1.096). Pondera que, em juízo, não foi a defesa a causadora da nulidade, muito menor coadunou com a dispensa da suplicada testemunha, mas levada a erro pelo juízo presidente da sessão (e-STJ fl. 1.098). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária anulação da (eivada) sessão, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), seguida da determinação para que seja procedido um novo julgamento pelo eminente Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1.025). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.091). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS ATORES PROCESSUAIS. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DISPENSA CONSENTIDA EM JUÍZO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão em razão de apontada contrariedade aos arts. 422 e 461, ambos do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para declarar a anulação da sessão de julgamento, com efeitos desconstitutivos, seguida da consectária determinação de submissão das partes a novo julgamento popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, nulidade do feito, fincada na ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, na hipótese em que esta fora dispensada - com concordância manifestada em sessão plenária - pela própria defesa técnica. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, é essencial ao processo penal moderno o cumprimento das formas previstas em lei. Essas formas constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, estabelecidos pelo constituinte originário de 1988. Destinam-se a proteger a liberdade individual do acusado contra eventuais excessos do poder punitivo estatal. 6. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal representa a evolução do sistema processual brasileiro. O dispositivo superou o modelo legalista clássico, baseado exclusivamente no positivismo jurídico, e adotou o formalismo valorativo. Este modelo atual valoriza a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, princípios reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Interpretar de forma contrária significaria valorizar excessivamente a forma em detrimento da efetividade da persecução criminal. Seria prestigiar a legalidade estrita sem considerar a legitimidade e os resultados práticos do processo. 8. No ponto, quanto ao perquirido regramento do art. 461 do CPP, não se descuida que, pela cogência do devido processo legal pátrio, o julgamento será adiado caso a testemunha previamente arrolada pela parte interessada com cláusula de imprescindibilidade, não compareça em juízo. 9. Enfrentada essa temática, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 461 do CPP. O Tribunal de Justiça consignou que a testemunha teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas e, ainda, que a própia defesa concordou expressamente com a dispensa da oivita da testemunha para não atrasar os atos processuais. 10. Nesse panorama, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, por incidência da preclusão lógica (venire contra factum proprium) incidente, que veda - em observância ao primados adjetivos da "cooperação" processual e da "boa-fé" objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC - o comportamento contraditório da parte, posteriormente manifestado em juízo. 11. Por fim, o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CPP, arts. 461, caput (segunda p arte), 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018; STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.308.321/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.
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