Decisão · STJ

STJ REsp 2134914

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, sedimentado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem respeitar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ter por base o IPCA-E. 2. No caso, o débito da Fazenda Pública é atinente ao pagamento de honorários periciais, dívida esta de natureza administrativa em geral, devendo ser aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, tal como feito no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 162), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do processo n. 1.0024.12.131082-5/001 (fls. 132-143), que reformou de ofício a sentença para determinar a incidência de correção monetária pelos índices do IPCA e deu parcial provimento à apelação para aplicar os juros de mora nos termos da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação, produzindo como efeito a manutenção da publicação ao pagamento de honorários periciais com atualização pelo IPCA e juros nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 142-143). Na origem, NATALIA FATIMA FARIA ajuizou ação de cobrança contra Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que prestou serviços como perita judicial e é credora dos honorários periciais fixados judicialmente (fls. 132 e 138-141). O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir das datas de entrega dos laudos (fls. 132 e 138). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 137): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. 1. O perito nomeado em causas patrocinadas pela "assistência judiciária gratuita" faz jus a receber honorários periciais fixados pelo juiz. 2. O fato de a "assistência judiciária gratuita" compreender os honorários periciais não autoriza a exegese de que o profissional liberal - perito particular em colaboração com o Poder Judiciário - deva realizar seu trabalho graciosamente. Os embargos de declaração opostos (fls. 146-149) foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 153): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITQS INFRINGENTES - CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o fim dé efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de atgum dos vícios tipificados no art. 535, do CPC. 2. Ausente omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, nega-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 160-170), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, afirmando que o acórdão recorrido, ao adotar o IPCA como índice de correção monetária na fase de conhecimento, negou vigência ao dispositivo, que determina "a incidência uma única vez, até o pagamento efetivo, dos índices oficiais de investimentos básicos e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 163-164). Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da TR para o período entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento efetivo (ADI 4357 e ADI 4425), tal entendimento não se aplica à fase de conhecimento, destacando decisões nas Reclamações 21.147/SE e 20.611, bem como a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 (Tema n. 810) (fls. 164-169). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 186-187. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ante a fixação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ, devolveu o processo para fins de juízo de retratação (fls. 195-200). Reanalisada a temática, a Câmara Cível entendeu por manter os termos do acórdão, na forma da seguinte ementa (fl. 221): EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA- INFLAÇÃO: RECOMPOSIÇAO - IPCA. 1.0 acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Publica, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STJ: Tema 905) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 810). 2. Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. 3. Em exercício de juízo de retratação, é de se manter o acórdão que se haja em consonância com teses firmadas em recursos julgados sob o regime repetitivo. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 235-236). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fl. 249), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 249), propondo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a observância da taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora, em desconformidade com o Tema n. 905/STJ (fl. 249). É o relatório. EMENTA PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, sedimentado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem respeitar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ter por base o IPCA-E. 2. No caso, o débito da Fazenda Pública é atinente ao pagamento de honorários periciais, dívida esta de natureza administrativa em geral, devendo ser aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, tal como feito no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido.
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