Decisão · STJ

STJ HC 1037244

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida em sede liminar no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a superação do óbice da Súmula 691/STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691/STF. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem regular de competências. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO WILLIAN SILVA ALVES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Aduziu, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Na decisão (fls. 34-36), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 41-46) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida em sede liminar no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a superação do óbice da Súmula 691/STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691/STF. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem regular de competências. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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