Decisão · STJ

STJ MS 25825

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-03-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais". 2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais". 3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de minha lavra, que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), com todos os consectários legais, que apresenta a seguinte ementa (fls. 254-255): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No presente agravo interno, a Agravante alega inexistir identidade ou semelhança entre os cargos de origem (Engenheiro Agrônomo/Médico Veterinário) e o de destino (AFFA), sustentando tratar-se de corpo técnico específico voltado à defesa agropecuária. Invoca a restrição legal da transformação de cargos no âmbito do MAPA (art. 19-A da Lei n. 9.620/1998). Sustenta que a reforma administrativa da MP n. 870/2019, convertida na Lei n. 13.844/2019, não autoriza a transformação de cargos oriundos da SEAD/SEAP em AFFA e, ao contrário, veda alteração remuneratória por força da transferência. Afirma haver disparidade remuneratória entre cargos da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (ERCE) e subsídios da carreira AFFA. Pondera que, "conforme estabelece o art. 78 da Lei nº 13.844, de 2019, que regulamentou a reforma administrativa que extinguiu a SEAD e a SEAP, a transferência desses servidores para os órgãos que absorveram suas competências e unidades administrativas não poderia implicar em alteração remuneratória" (fl. 276). Defende, por fim, que: N ão há previsão legal para o reenquadramento dos servidores oriundos da SEAD e da SEAP no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Quadro de Pessoal do MAPA, visto que, conforme se observa dos normativos que regem a matéria, somente os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário no momento da edição da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e que integrassem o quadro de pessoal do MAPA à época, fariam jus ao reenquadramento em questão (fl. 277). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja denegada a segurança. Apresentada impugnação (fls. 303-319). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais". 2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais". 3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.
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