Decisão · STJ

STJ AREsp 2905637

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar as provas documentais apresentadas pela parte recorrente, concluindo que estas não eram suficientes para comprovar a regularidade da cobrança realizada. 3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada pela operadora, ao concluir que "a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora" e que "a infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020" (fl. 333). 4. A pretensão de concluir pela regularidade da cobrança realizada pela operadora, prevista contratualmente, e afastar a infração passível de sanção administrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 485-486). Na origem, foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela agravante contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mantendo-se a regularidade da multa aplicada no valor de R$ 52.800,00, decorrente de infração ao art. 25 da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 11, § 1º, da RN 388/2015, com fulcro no art. 78, c/c o art. 10, inciso IV, c/c o art. 7º, inciso III, todos da RN 124/2006. A sentença entendeu que a operadora não comprovou a regularidade da cobrança de mensalidade referente a janeiro de 2020, após o cancelamento do plano de saúde do beneficiário, e que não apresentou defesa administrativa no processo sancionador (fls. 289-292). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 335-336): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A MULTA APLICADA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à Execução Fiscal. 2. O cerne da apelação consiste em definir se os processos administrativos que embasaram as autuações que deram origem à execução fiscal, respeitaram os limites da legalidade. 3. Não representa invasão do mérito administrativo a revisão da autuação que impôs penalidade ao demandante, quando circunscrita aos aspectos da legalidade do ato, como a própria Administração pode fazer, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de autotutela. 4. Processo Administrativo nº 33910.009442/2020-60. De acordo com os autos do processo administrativo, percebe-se que, conforme afirmou o juízo originário, a ANS enfrentou as questões que lhe foram apresentadas a título de defesa, por parte da apelante. 5. Percebe-se que a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora. 6. Constata-se que a apelante apenas apresentou trecho do contrato, não apresentando o instrumento contratual para se verificar as condições de exclusão do beneficiário, e o usuário informa que está sendo cobrado de mensalidade que não deveria ser cobrada. 7. A infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020. 8. A parte embargante não colacionou aos autos qualquer prova nova que fosse capaz de infirmar o que fora decidido na seara administrativa, não comprovando a ilegalidade da autuação. 9. No tocante à alegação subsidiária de inaplicabilidade da majorante de reincidência, verifica-se que houve a indicação do respectivo número do processo administrativo paradigma encontrado na base de dados da agência reguladora e a data do trânsito em julgado da decisão, elementos que são suficientes à demonstração da reincidência, não tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º. da RN 124/2006 da ANS. 10. A fundamentação, ainda que concisa, é plenamente válida se demonstra as razões fáticas e jurídicas adequadas e suficientes para aplicação do instituto, no caso a reincidência. 11. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 386-387). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts.: (a) 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão no exame de provas documentais que demonstrariam a regularidade da cobrança realizada; (b) 25, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que a cobrança realizada pela operadora era regular e prevista contratualmente, não configurando infração passível de sanção administrativa. Sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as provas documentais apresentadas, que comprovariam a legalidade da cobrança de coparticipação referente a serviços utilizados em dezembro de 2019, antes do cancelamento do plano. Alegou, ainda, que a decisão administrativa desconsiderou a previsão contratual da cobrança e que a multa aplicada foi indevida. Contrarrazões às fls. 436-445. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 448-450). Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 462-465), que não foi conhecido (fls. 485-486). Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que, em suas razões de agravo em recurso especial, dedicou tópico específico à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, intitulado "II.2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ" (fls. 469-470), no qual teria impugnado de forma direta e pormenorizada a incidência do referido verbete sumular. Sustenta que a controvérsia apresentada no recurso especial é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, os quais demonstrariam que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, sim, na correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar as provas documentais apresentadas pela parte recorrente, concluindo que estas não eram suficientes para comprovar a regularidade da cobrança realizada. 3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada pela operadora, ao concluir que "a apelante não comprova, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta, pois não esclarece a composição da cobrança da mensalidade questionada pelo demandante, apesar de ter informado o valor de R$ 142,45 como de coparticipação, não apresentou o boleto bancário do valor questionado pelo beneficiário de seu plano e de sua genitora" e que "a infração imputada à apelante ficou configurada na medida em que ela deixou de comprovar a regularidade da cobrança com vencimento em 15/01/2020" (fl. 333). 4. A pretensão de concluir pela regularidade da cobrança realizada pela operadora, prevista contratualmente, e afastar a infração passível de sanção administrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão.
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