Decisão · STJ

STJ AREsp 2969504

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DA CONSTRUTORA COMO PARÂMETRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em abusividade na previsão de prazo de tolerância de até 180 dias corridos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel negociado na planta. Tal período de prorrogação se justifica para abarcar possíveis imprevistos que possam prejudicar o andamento normal das obras, haja vista a complexidade da construção de empreendimentos de grande monta. Súmula 181 do TJPE. 2. A situação que se enquadra como caso fortuito e/ou de força maior (art. 393 do Código Civil), para fins de ilidir a mora do devedor, é aquela que decorre de fato inevitável e imprevisível, que gere consequências inevitáveis. Circunstâncias como excesso de chuvas, escassez de mão-deobra, falta de materiais ou equipamentos, entraves administrativos, crise no setor, desaquecimento do mercado, entre outros, se cuidam de situações corriqueiras, que integram o risco do empreendimento, não possuindo o condão de afastar a situação de inadimplemento contratual da construtora para além do período de tolerância. Súmula 145 do TJPE. 3. O consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes pelo período de atraso na conclusão das obras, haja vista a privação indevida do uso e gozo do imóvel negociado. Tal prejuízo é presumido, não dependendo da destinação do imóvel à locação ou de qualquer comprovação. Arts. 395 e 102 do Código Civil e Súmula 147 do TJPE. 4. É adequada a utilização de cláusula penal estipulada tão somente em desfavor do comprador como parâmetro para fixação dos lucros cessantes devidos pela construtora, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual (arts. 113 e 422 do Código Civil), bem como ao caráter sinalagmático do negócio jurídico. Tema 971 do STJ. 5. Excetua-se a regra de não cabimento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual quando restar configurada nos autos a lesão extrapatrimonial. O atraso superior a 2,5 anos supera o patamar de mero dissabor, gerando aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar do consumidor, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia. Cabimento da fixação de indenização por danos morais. Valor de R$ 10.000,00 compatível às peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso parcialmente provido. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 484). Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustentou violação ao art. 944 do Código Civil. Alega que o inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral; que não houve comprovação de lesão extrapatrimonial pela parte recorrida; que o acórdão não indicou o termo inicial dos juros de mora. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial acerca do cabimento de danos morais em hipóteses de atraso de obra. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 408). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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