STJ HC 992942
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios previstos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLUSSO PISSINELI MOREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 189-190). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Às fls. 189-190, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que apesar da pena ter sido fixada em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, o regime inicial aplicado foi o semiaberto com base na valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Contudo, ausente a reincidência, não é possível afirmar que a simples fixação da pena-base acima do mínimo legal é capaz de sustentar a aplicação do regime inicial semiaberto, conforme orienta a melhor jurisprudência (fl. 198). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios previstos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.