STJ REsp 2199540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de reconhecime nto do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 2/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo; e b) à ausência de enfrentamento específico sobre o agente químico querosene, tendo o acórdão recorrido tratado apenas da exceção relativa ao agente ruído. 2. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício. 3. A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 869-870): "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. .. Assim, diante das afirmações técnicas no sentido que o querosene não se mostram como fontes de exposição a benzeno, inexistindo qualquer indicativo acerca do seu potencial cancerígeno pela ciência, mister considerar a eficácia do EPI utilizado constante do PPP e LTCAT." 4. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente químico querosene, não obstante a informação de EPI eficaz no PPP/LTCAT para períodos posteriores a 2/12/1998, limitando-se a transcrever fundamentação relativa ao agente ruído e a afirmar, genericamente, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O pedido não foi examinado pela Corte Regional, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5004780-36.2018.4.02.5120/RJ, assim ementado (fl. 851): PREVIDECIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. QUEROSENE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.