STJ REsp 2230910
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. Modulação na Fração da Minorante. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha) justifica a modulação da fração da minorante em 1/4, sem que isso configure violação legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RUAN SOUSA GOMES, contra decisão que não deu provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 578-581). Nas razões, a defesa reafirma que é inviável utilizar a natureza e a quantidade dos entorpecentes para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por serem vetores que, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, devem ser considerados na primeira fase da dosimetria. sustenta que a decisão monocrática subverte a legalidade estrita e a individualização da pena, e cita precedente desta Corte que veda a redução da fração da minorante exclusivamente com base na quantidade ou natureza da droga (e-STJ, fls. 589-592). Requer assim o provimento do agravo para aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 592-593). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. Modulação na Fração da Minorante. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha) justifica a modulação da fração da minorante em 1/4, sem que isso configure violação legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2024.