STJ REsp 2084979
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). 3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel. 4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Carlos Arthur Borges contra acórdão assim ementado (fls. 491-499): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IRRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - NÃO DEMONSTRADAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Embora nesse momento processual, o requerido, ora primeiro apelante, aponte que seria necessária a instrução processual, fato é que em sua contestação (id. 147129303 - págs. 9 a 18) sequer pleiteou a produção de provas, o que, evidentemente, não caracteriza que o julgamento antecipado da lide lhe tenha cerceado seu direito à ampla defesa. 2. Ao revés do tenta fazer crer requerido, ora segundo apelante, sua legitimidade passiva, a teor do disposto no §4º do artigo 42 do Estatuto Social da Cooperativa, está diretamente relacionada com seu cargo exercido à época, qual seja, o de vice-presidente. 3. Ainda que para a efetivação da citação do requerido, ora segundo apelante, tenha transcorrido 11 (onze) anos, tal fato não ocorreu pela desídia ou inércia do requerente, ora apelado, haja vista que todas as vezes que foi intimado para fornecer o endereço dos requeridos, de pronto, atendia aos comandos judiciais. 4. Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, notadamente o Estatuto Social da Cooperativa, restou claramente demonstrada, tanto a sua responsabilidade, quanto a do vice-presidente à época, ora segundo apelante. 4. Tanto é assim que, como ocupante do cargo de presidente da cooperativa à época, suas responsabilidades e atribuições, entre elas a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seus atos, estavam expressamente dispostas no artigo 42 e 50 do supramencionado estatuto social. 5. Como o requerente, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar que o pedido formulado na inicial seja improcedente. Os embargos de declaração opostos pelo Carlos Arthur Borges foram rejeitados (fls. 492-499). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, caput; 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 373, incisos I e II; 489, caput e §§; 505; 1.022, incisos I e II; e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC), e os arts. 50; 186; 206, § 3º, inciso IV, e § 5º, inciso I; 396, caput; 397, parágrafo único; e 927, do Código Civil (CC) (fls. 487-491, 500-544). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025, do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes, em especial o termo inicial dos juros e da correção monetária, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 500-504). Defende nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à responsabilização pessoal do recorrente, aduzindo ofensa dos arts. 11 e 489, caput e §§, do CPC, pois o nome do recorrente teria sido apenas inserido no dispositivo, sem fundamentos específicos na parte motivada (fls. 505-511). Alega prescrição, com afronta ao art. 240, caput e §§, do CPC, e ao art. 206, § 3º, inciso IV, ou § 5º, inciso I, do CC, sustentando que não se aplica a retroação da interrupção da prescrição à data da distribuição quando há desídia do autor na promoção da citação, destacando lapso superior a 11 anos entre a distribuição e a citação (fls. 511-523, 521-524). Afirma que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil e da desconsideração da personalidade jurídica, em violação dos arts. 186, 927 e 50, do CC, além da regra do art. 373, do CPC, por inexistência de ação ou omissão culposa ou dolosa do recorrente e ausência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 525-536). Sustenta, ainda, que o termo inicial dos juros e da correção monetária deve observar os arts. 240, caput, do CPC, e 396, caput, e 397, parágrafo único, do CC, com incidência a partir da citação válida do recorrente em 26/4/2018, e não desde 2007 (fls. 502, 540-543). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, em torno das teses relativas à interrupção da prescrição e à retroação da citação à data da distribuição somente quando a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, bem como sobre o termo inicial dos juros e correção monetária em ação monitória quando não pactuados (fls. 522-523, 542-543). Contrarrazões às fls. 560-570 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por pretender reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; sustenta que não houve violação de lei federal; afasta alegações de cerceamento de defesa; reafirma a responsabilidade dos administradores com base no Estatuto da cooperativa; e requer a não admissão ou, se conhecido, o não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). 3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel. 4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores. 6. Recurso especial a que se nega provimento.