STJ REsp 2096112
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. GORJETA. TAXA DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto a não inclusão das gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça 3. Conforme entendimento fixado pela Primeira Seção deste Sodalício, " o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 0808606-56.2022.4.05.8400. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, cujo pedido foi julgado procedente, em primeiro grau de jurisdição, "para reconhecer o direito da impetrante, optante do Simples Nacional, de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de gorjetas/taxa de serviço" (fl. 117). A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 172): REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DE PIS - COFINS - IRPJ E CSLL SOBRE GORJETAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.