STJ AREsp 2979233
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Requer reconsideração ou submissão ao colegiado, além do provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissão, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, seja impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a orientação do STJ quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 367-368) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de requerer reconsideração ou submissão ao colegiado (fls. 373-386). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do AREsp e o exame do mérito recursal, inclusive com concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria e ao regime prisional (fls. 373-386). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 403-409). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Requer reconsideração ou submissão ao colegiado, além do provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissão, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, seja impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a orientação do STJ quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.