Decisão · STJ

STJ CC 208810

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção possui compreensão segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024). Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o período de blindagem patrimonial já foi superado, de modo que, ante a inexistência de plausibilidade, impositivo o não conhecimento do conflito de competência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por INEPAR INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 125/127, que não conheceu do incidente por ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o incidente foi manejado pelas ora agravantes, no qual alegaram que, embora se encontrem em recuperação judicial em curso perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Falências e Recuperações, Judiciais de São Paulo/SP, ainda assim teria o r. juízo suscitado mantido atos de constrição de bens do ativo das empresas (consubstanciado em penhora no rosto dos autos de crédito oriundo de precatórios). Postulam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo r. juízos suscitado, designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as questões urgentes, que afetam o seu patrimônio. No mérito, requerem a confirmação da liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Às fls. 125/127, este signatário não conheceu do conflito. Os aclaratórios de fls. 133/142, foram rejeitados às fls. 147/149. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos concernentes ao conhecimento do incidente. Adicionam que o r. juízo suscitado manteve, em face de seu patrimônio, atos constritivos. Dizem, nesse contexto, que a competência para tal mister é do juízo recuperacional. Pedem, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 154/169). Sem impugnação (fls. 169) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção possui compreensão segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024). Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o período de blindagem patrimonial já foi superado, de modo que, ante a inexistência de plausibilidade, impositivo o não conhecimento do conflito de competência. 2. Agravo interno desprovido.
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