STJ REsp 1778318
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Guarani S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 417-418): Parceria agrícola. Ação declaratória c.c pedido possessório. Pretendida a declaração de renovação automática dos contratos celebrados entre as partes. Ação julgada improcedente. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa: rejeitada. Prova documental suficiente para o deslinde dos fatos. Prorrogação do contrato já exercida por um ano após o prazo de vencimento original. Autora que após o término do prazo de prorrogação se manteve inerte no sentido de fazer nova contratação com os réus. Prova documental acostada pelos requeridos que comprova a desídia da autora ao deixar de realizar tratos culturais, plantação e colheita da cana de açúcar, além de não efetuar os pagamentos relativos ao período posterior ao do contrato. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pela Guarani S.A. foram rejeitados (fls. 495-496). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 95 e 96 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 22 do Decreto 59.566/1966. Sustenta que, na hipótese dos autos, não se discute a prorrogação dos contratos, mas sim a sua renovação automática, uma vez que os recorridos não notificaram a recorrente informando a ausência de interesse na renovação, conforme determinam os dispositivos legais mencionados. Argumenta que a ausência de notificação por parte dos recorridos enseja a renovação automática dos contratos, nos termos do art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra e do art. 22 do Decreto 59.566/1966. Defende que o acórdão recorrido fez "letra morta" dos dispositivos legais ao julgar improcedente a ação, ignorando a ausência de notificação e o direito de preferência da recorrente. Alega, ainda, que a decisão violou o princípio da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a conduta dos recorridos em não notificar a recorrente e em permitir que outra empresa realizasse a colheita da cana-de-açúcar. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a necessidade de notificação prévia para evitar a renovação automática de contratos de parceria agrícola. Contrarrazões às fls. 519-539, nas quais os recorridos alegam que o recurso especial não merece provimento, pois não há demonstração de violação de dispositivos legais e a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumentam que a recorrente permaneceu inerte após o término do contrato, não realizou os tratos culturais necessários, não efetuou os pagamentos devidos e não manifestou interesse em renovar os contratos, demonstrando desinteresse na continuidade da parceria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento .