STJ HC 1005374
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, incluindo aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após o Tribunal de origem afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. A defesa alegou que os agravantes são primários, de bons antecedentes, com trabalho fixo formal, e que a quantidade de droga apreendida (menos de 2kg de maconha) não poderia ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado ou justificar a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada. 7. O redutor especial previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado com o entendimento de que o s agravantes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 9. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A revisão de fundamentos adotados pela instância ordinária que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC 847.427/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA MATHEUS e YJUAN PEDRO ABEL CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 143-147). Consta nos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o Tribunal de origem ter dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a impetrante alegou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com aumento da pena-base unicamente pela quantidade de droga (menos de 2kg de maconha), não reconhecimento do tráfico privilegiado, e imposição de regime mais gravoso que a pena aplicada. Sustentou que a jurisprudência do STF e do STJ permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, e que a quantidade de droga não pode ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado ou justificar a exasperação da pena-base. Afirmou que os acusados são primários, de bons antecedentes, com trabalho fixo formal, e não utilizam o tráfico como meio de vida, fazendo jus ao tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial aberto, conforme a Súmula Vinculante 59 do STF. Às fls. 143-147, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que deve ser corrigida de ofício. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, incluindo aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após o Tribunal de origem afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. A defesa alegou que os agravantes são primários, de bons antecedentes, com trabalho fixo formal, e que a quantidade de droga apreendida (menos de 2kg de maconha) não poderia ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado ou justificar a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada. 7. O redutor especial previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado com o entendimento de que o s agravantes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 9. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A revisão de fundamentos adotados pela instância ordinária que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC 847.427/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023.