STJ AREsp 2663107
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. 2. A parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem afastou os vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime", mas manteve a exasperação da pena-base sem nova fundamentação idônea, o que configuraria inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a manutenção da exasperação da pena-base, após o suposto afastamento de determinados vetores do art. 59 do Código Penal, representaria inovação indevida; e (ii) se é cabível a redução da pena-base, diante da valoração fundada exclusivamente na natureza e quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a majoração da pena-base foi justificada com base nas circunstâncias do fato criminoso e na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 311 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser valoradas conjuntamente, não configurando fracionamento indevido ou valoração autônoma de múltiplos fundamentos. 6. Ademais, a exasperação da pena-base em apenas 06 (seis) meses, sobre o mínimo legal, foi considerada proporcional e juridicamente adequada à gravidade concreta do delito, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Igualmente, não há falar em reformatio in pejus ou em inovação vedada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada limitou-se a capitular, de forma técnica e fundamentada, as razões da exasperação da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não houve introdução de novos fundamentos agravadores, nem majoração da pena em relação ao quantum fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 3/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Altamiro Rodrigues de Oliveira em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com consequente compensação com a agravante da reincidência, redimensionando-se a pena imposta para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa (e-STF fls. 2884/2889). Em suas razões recursais (fls. 2892/2897), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de acolher a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que a exasperação da pena-base foi mantida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mesmo após o próprio Tribunal regional ter reconhecido a inadequação técnica da sentença quanto à valoração dos vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime". Defende que, afastados esses vetores, o acréscimo de pena deveria ter sido proporcionalmente reduzido, sendo a manutenção do quantum medida que configura inovação indevida de fundamentos, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa. Argumenta, ainda, que a majoração da pena-base apenas poderia subsistir se limitada à consideração de um único vetor - a natureza e a quantidade da droga -, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer o redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para apreciação em mesa durante Sessão de Julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. 2. A parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem afastou os vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime", mas manteve a exasperação da pena-base sem nova fundamentação idônea, o que configuraria inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a manutenção da exasperação da pena-base, após o suposto afastamento de determinados vetores do art. 59 do Código Penal, representaria inovação indevida; e (ii) se é cabível a redução da pena-base, diante da valoração fundada exclusivamente na natureza e quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a majoração da pena-base foi justificada com base nas circunstâncias do fato criminoso e na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 311 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser valoradas conjuntamente, não configurando fracionamento indevido ou valoração autônoma de múltiplos fundamentos. 6. Ademais, a exasperação da pena-base em apenas 06 (seis) meses, sobre o mínimo legal, foi considerada proporcional e juridicamente adequada à gravidade concreta do delito, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Igualmente, não há falar em reformatio in pejus ou em inovação vedada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada limitou-se a capitular, de forma técnica e fundamentada, as razões da exasperação da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não houve introdução de novos fundamentos agravadores, nem majoração da pena em relação ao quantum fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 3/11/2022.