STJ REsp 1946395
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE CERCAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 517 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da tese recursal quanto ao afastamento da conclusão da Corte de origem que reconheceu a inexistência do dever de indenizar por suposta culpa exclusiva da vítima foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado pelo Tribunal de origem que " e mbora o local não fosse cercado, como deveria ser", é imperioso reconhecer o descumprimento dos deveres de segurança e vigilância contínua das vias férreas, sendo insuficiente a invocação de culpa exclusiva da vítima sem prova cabal e inconteste. A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida por demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima. 3. Em recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses: - Tema n. 518 (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva da vítima; situações como cercas vulneráveis e passagens clandestinas não bastam para excluir o dever de indenizar. - Tema n. 517 (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa concorrente quando: (i) a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos; e (ii) a vítima atravessa a via em local inapropriado. 4. No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta suporte probatório peremptório para a conclusão de culpa exclusiva da vítima, valendo-se de expressões genéricas e suposições. À luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, a ausência de cercamento adequado somada à conduta imprudente da vítima caracteriza culpa concorrente, impondo o dever de indenizar. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S.A. contra decisão da lavra da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora Agravados (fls. 764-770). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de reparação de danos proposta pelos ora Agravados (fls. 481-484). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 566-577). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 568-569): RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos morais decorrentes f de atropelamento por trem - Ação julgada improcedente, vez que reconhecida a responsabilidade da vitima fatal - Alegação de que a apelada seria a responsável pelo evento, pois o acidente teria ocorrido em região populosa, com possibilidade de travessia, e sem que a apelada adotasse as medidas necessárias para a proteção dos usuários - E a responsabilidade da apelada seria objetiva - Alegação de que a vitima não seria a culpada pelo evento, não havendo sinais de uso de entorpecentes - Pugna, ainda, pelo reconhecimento de culpa concorrente - Alegações que não convencem - Pela prova produzida nos autos, os fatos retratados não autorizavam o acolhimento da demanda, pois ao que consta, a vitima estria deitada por sobre os trilhos, e não tentando a travessia - Sequer há que se falar em culpa concorrente, pois não se sabe ao certo se a vitima tentava a travessia ou simplesmente se suicidou - Culpa exclusiva da vitima, o que afasta a responsabilidade da ré-apelada - Composição que não tem como desviar - Recurso improvido, com manutenção da sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 592-597 e 607-615). Sustentaram os Agravados, nas razões do apelo nobre (fls. 622-657), contrariedade aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos I e II, e 927, inciso III, ambos do CPC/2015. Apontaram que a culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela Corte a quo sem amparo em prova válida e cabal, mas, sim na dificuldade de o Tribunal de origem compreender a dinâmica do acidente e, assim, adotando tal entendimento como "única explicação lógica" para os fatos. Aduziram que (fl. 637): " n o caso dos autos a única informação de que a vitima estaria deitada sobre os trilhos veio do maquinista do trem, que além de ser pessoa interessada no deslinde desta ação indenizatória, não foi inquirido na instrução do feito e teve seu depoimento anterior (em instrução anulada) expressamente afastado pelo órgão julgador". Argumentaram que os elementos considerados como comprobatórios da culpa exclusiva da vítima pela Corte a quo foram amealhados durante o inquérito e, por não terem sido submetidos ao contraditório, não poderiam ser sopesados como prova válida e inconteste. Afirmaram que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou, deliberadamente, de aplicar precedente do STJ, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.210.064/SP), no qual foi estabelecido que a prova da culpa exclusiva da vítima, no caso de acidentes ferroviários, tais como o dos presentes autos, deve ser cabal. Ademais: " .. mesmo o eventual suicídio cogitado pelo acórdão recorrido é evento que se coloca em momento posterior à obrigação da empresa ferroviária de isolar e fiscalizar suas linhas de trens" (fl. 655). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 663-673). O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da decisão de fls. 661-683, negou seguimento ao recurso especial. Foi interposto agravo interno (fls. 706-790). O Presidente da Seção de Direito Privado da Corte a quo, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de que se pronunciasse sobre a questão controvertida (fls. 706-790). A Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem manteve as conclusões do acórdão proferido quando do julgamento da apelação (fls. 717-724), nos termos da seguinte ementa (fl. 719): APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/I973 - Pretensão inicial voltada ao ressarcimento de danos morais - V. Acórdão negou provimento ao apelo interposto pelos autores - Interposição de Recurso Especial, tendo sido determinado o retorno dos autos para reapreciação das questões aventadas - Matéria apreciada em sede de Recurso Repetitivo, pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, o qual fixou a orientação no sentido do reconhecimento da culpa concorrente quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea - Inaplicabilidade - Apesar do respeito ao comando do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), necessária a correta distinção entre o caso concreto e o paradigma (teoria norte-americana do distinguishing) - Hipótese dos autos em que a vítima não pretendia a simples travessia - Mantidas todas as conclusões do v. Acórdão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 736-741). O recurso especial foi admitido (fls. 752-754). No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 762), a qual deu provimento ao recurso especial, " .. a fim de reconhecer a responsabilidade civil da concessionária e a culpa concorrente da vítima, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento da demanda" (fls. 764-770). No presente agravo interno (fls. 774-798), a Agravante alega que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não contém omissões e foi devida e concretamente fundamentado, o que afasta a pretensa contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) a inversão do julgado, de forma a afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer a culpa concorrente, somente poderia ser alcançada mediante reexame dos elementos probantes juntados aos autos, providência essa que desborda da competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ; c) dado que a vítima se encontrava deitada sobre os trilhos da via férrea, é de ser afastado o entendimento plasmado no Tema Repetitivo n. 518/STJ e mantido o reconhecimento de culpa exclusiva daquela pelo acidente. Além disso, o de cujus estava " .. em local ermo e impróprio para presença e travessia de pedestres, permanecendo inerte mesmo após o insistente acionamento da buzina pelo maquinista da locomotiva" (fl. 782); d) deflui dos autos circunstância apta a afastar o dever de indenizar, tendo em vista que a vítima (fl. 784): .. era usuário de crack, furtava objetos para trocar por entorpecentes, com várias passagens em presídios, por vezes passando muito tempo foragido de casa. Essas circunstâncias revelam o desequilíbrio da vítima, conferindo verossimilhança à tese de que tenha praticado suicídio .. . e) as conclusões plasmadas no acórdão proferidos pela Corte a quo devem ser mantidas, na medida em que (fl. 786): .. (a) não restou comprovado qualquer falha no dever de segurança ou fiscalização por parte da concessionária; (b) o local do acidente é ermo e de ampla visibilidade; (c) a vítima não estava tentando realizar a travessia da linha férrea; na realidade, encontrava-se deitada sobre os trilhos e permaneceu inerte mesmo com acionamento de todos os sinais sonoros e luminosos emitidos pela locomotiva. f) não prospera a alegação de afronta ao inciso III do art. 927 do CPC/2015, considerando que o aresto atacado, ao contrário do sustentado pelos ora Agravados, aplicou corretamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, acerca da matéria de fundo, afastando a responsabilidade da ora Agravante pelo acidente ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Foi apresentada impugnação (fls. 802-810). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE CERCAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 517 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da tese recursal quanto ao afastamento da conclusão da Corte de origem que reconheceu a inexistência do dever de indenizar por suposta culpa exclusiva da vítima foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado pelo Tribunal de origem que " e mbora o local não fosse cercado, como deveria ser", é imperioso reconhecer o descumprimento dos deveres de segurança e vigilância contínua das vias férreas, sendo insuficiente a invocação de culpa exclusiva da vítima sem prova cabal e inconteste. A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida por demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima. 3. Em recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses: - Tema n. 518 (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva da vítima; situações como cercas vulneráveis e passagens clandestinas não bastam para excluir o dever de indenizar. - Tema n. 517 (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa concorrente quando: (i) a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos; e (ii) a vítima atravessa a via em local inapropriado. 4. No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta suporte probatório peremptório para a conclusão de culpa exclusiva da vítima, valendo-se de expressões genéricas e suposições. À luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, a ausência de cercamento adequado somada à conduta imprudente da vítima caracteriza culpa concorrente, impondo o dever de indenizar. 5. Agravo interno desprovido.