Decisão · STJ

STJ CC 213580

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEM ANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 5. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito, de sorte que cabe ao Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS processar a ação principal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a metodologia de terapia solicitada pela parte autora - Applied Behavior Analysis (ABA) - não é fornecida pelo SUS, sendo de responsabilidade da União a sua disponibilização, conforme decidido no Tema n. 793/STF (fls. 5-9). Nessa senda, o Tribunal julgou prejudicado o recurso e determinou que a parte autora emendasse a inicial, na origem, para inclusão da União no polo passivo. Após a inclusão da União no polo passivo, o feito foi remetido pelo Juízo Estadual de primeiro grau ao JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, por compreender que a União não presta de forma direta tais atendimentos e que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n. 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por fim, determinou a exclusão da União do polo passivo e devolução do feito à Justiça Estadual (fls. 12-17). Ao receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS suscitou o presente conflito negativo de competência. Em parecer de fls. 78-83, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de retificar a autuação para constar como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o Juiz de Direito apenas cumpriu o decisum do órgão recursal que declarou a incompetência da Justiça Estadual, assim como opinou pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Na decisão de fls. 86-92, conheci do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitante), nos termos da seguinte fundamentação: Portanto, à luz do precedente consubstanciado no Tema n. 793/STF e ao se verificar que não se aplica quaisquer das hipóteses de competência da União previstas no Tema n. 1234/STF, é descabida a intimação da parte para incluir obrigatoriamente a União no feito, haja vista sua legítima escolha em demandar contra o Estado e o Município. Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 106-112): Com a devida vênia, o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência. Por isso, é de ser urgentemente revisada a compreensão de que persistiria responsabilidade solidária e ilimitada entre os entes federados, pelo simples fato de que tal entendimento não mais se revela correto, ante o que fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese para o Tema 793 da repercussão geral. .. Tampouco se revela acertado afirmar que, por simplesmente o Juízo Federal entender que a União não tem interesse em compor o polo passivo, poderia excluir o ente central da relação processual, uma vez que, segundo a tese fixada para o Tema 793 da repercussão geral, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repar tição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Confira-se o seguinte julgado do e. STF acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo, à luz do Tema 793/STF, quando se trata de tratamentos e procedimentos não incluídos no SUS: .. Assim, neste conflito de competência, deve-se afastar a incidência dos Enuncia- dos 150 e 224 da Súmula do STJ e reconhecer a competência da Justiça Federal, pois o sistema já define as atribuições da União em relação ao custeio para o tratamento pleiteado. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 117-120. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEM ANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 5. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito, de sorte que cabe ao Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS processar a ação principal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. 6. Agravo interno desprovido.
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