Decisão · STJ

STJ RHC 219851

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Extensão de benefício concedido a corréu. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. Prisão domiciliar POR MOTIVO DE SAÚDE. Reexame de provas. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, alegando identidade fático-processual relevante entre ambos. 3. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico que incluiria hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que justifique a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o estado de saúde do agravante, alegadamente debilitado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos. No caso, a substituição da prisão preventiva do corréu foi fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal, inexistindo similitude objetiva entre as situações processuais. 6. A modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. No caso, as instâncias inferiores concluíram pela ausência de demonstração suficiente da inviabilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional. 8. A verificação do estado de saúde do agravante e da adequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11. 2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES DO NASCIMENTO (fls. 269-278), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 258-265), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte agravante defende que faz jus à extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de identidade fático-processual relevante entre ambos. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de seu quadro clínico, que inclui hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos, e afirmando que os laudos médicos atualizados comprovariam o estado de saúde, de modo a viabilizar a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 273-276). Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Extensão de benefício concedido a corréu. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. Prisão domiciliar POR MOTIVO DE SAÚDE. Reexame de provas. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, alegando identidade fático-processual relevante entre ambos. 3. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico que incluiria hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que justifique a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o estado de saúde do agravante, alegadamente debilitado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos. No caso, a substituição da prisão preventiva do corréu foi fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal, inexistindo similitude objetiva entre as situações processuais. 6. A modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. No caso, as instâncias inferiores concluíram pela ausência de demonstração suficiente da inviabilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional. 8. A verificação do estado de saúde do agravante e da adequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11. 2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
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