Decisão · STJ

STJ AREsp 2967184

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta por não ser suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo praticado com restrição à liberdade da vítima idosa, em concurso de três agentes com peculiar e bem definida repartição de tarefas entre eles -, a evidenciar maior temibilidade da conduta. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO HONORIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls. 514-517, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Neste regimental, o agravante reitera a tese de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que o mínimo legal em decorrência da quantidade de majorantes do roubo presentes nos autos. Por tal razão, pretende a redução da reprimenda. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta por não ser suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo praticado com restrição à liberdade da vítima idosa, em concurso de três agentes com peculiar e bem definida repartição de tarefas entre eles -, a evidenciar maior temibilidade da conduta. 3. Agravo regimental não provido.
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