Decisão · STJ

STJ HC 1035669

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, no caso, seria possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, durante a prática delituosa, o telefone celular do ora agravante permaneceu próximo à residência roubada e, além disso, manteve-se em ligação por mais de trinta minutos com o celular do corréu, o que foi constatado pela quebra de sigilo das antenas telefônicas. Como se não bastasse, dois dias depois, o agravante foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática delitiva, o qual, inclusive, esteve na casa do corréu poucos minutos antes dos fatos investigados. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo e extorsão, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. Nessa conjuntura, consoante ressaltado pelo Juízo singular, houve fortes indícios de planejamento da empreitada criminosa, uma vez que os agentes obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e sobre a disposição interna da residência, na qual havia um cofre. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o indivíduo, além de ser acusado da prática de roubo e de extorsão efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra viável diante de acentuada gravidade concreta da conduta delituosa e ante evidente periculosidade do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; e RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há indícios de autoria suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, pois "a conduta que lhe é imputada restringe-se ao fato de ter, supostamente, conduzido o veículo no dia dos fatos, não havendo notícia de participação direta em qualquer ato de violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 52); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é primário, não tem antecedentes criminais e é dedicado ao trabalho. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, no caso, seria possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, durante a prática delituosa, o telefone celular do ora agravante permaneceu próximo à residência roubada e, além disso, manteve-se em ligação por mais de trinta minutos com o celular do corréu, o que foi constatado pela quebra de sigilo das antenas telefônicas. Como se não bastasse, dois dias depois, o agravante foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática delitiva, o qual, inclusive, esteve na casa do corréu poucos minutos antes dos fatos investigados. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo e extorsão, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. Nessa conjuntura, consoante ressaltado pelo Juízo singular, houve fortes indícios de planejamento da empreitada criminosa, uma vez que os agentes obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e sobre a disposição interna da residência, na qual havia um cofre. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o indivíduo, além de ser acusado da prática de roubo e de extorsão efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra viável diante de acentuada gravidade concreta da conduta delituosa e ante evidente periculosidade do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; e RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.
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