STJ EAREsp 2749652
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. "No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 13/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024. 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, não se consignou a impossibilidade da revaloração de prova em sede de recurso especial, mas apenas que a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorreu das peculiaridades do caso concreto. Portanto, a insurgência da parte embargante, ora agravante, vincula-se à própria aplicação do mencionado verbete sumular ao caso. 3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maurício de Azevedo contra a decisão de fls. 770/773, que não conheceu de seus embargos de divergência, porquanto estes não se prestam à discussão acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto (Súmula n. 7/STJ). Inconformada, a parte agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 784/785): Ambos os julgados analisaram a mesma questão jurídica de direito infraconstitucional: se a revaloração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido implica incursão indevida no conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. No acórdão embargado, entendeu-se que a análise da violação ao art. 2º, I, da Lei 10.559/2002 exigiria reexame de provas, sendo inviável a pretensão recursal. Já no acórdão paradigma, decidiu-se que a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pela instância ordinária não configura reexame de provas, sendo perfeitamente possível a sua apreciação em sede de recurso especial. Há, portanto, identidade fática e soluções jurídicas antagônicas, condição essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do artigo 1.043 do CPC e artigos 266 e 267 do RISTJ. O acórdão embargado entendeu incabível o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, por suposta necessidade de reexame de provas. O acórdão paradigma (AgInt no AR Esp 866.596/SP), de forma diametralmente oposta, reconheceu que, diante de fatos já fixados pela instância ordinária, é possível aplicar o direito corretamente, sem reexame de provas - ou seja, é cabível a revaloração jurídica da prova. A tese jurídica antagônica entre os julgados é inequívoca, o que impõe o conhecimento dos embargos de divergência. O dissídio apontado não versa sobre regra técnica de admissibilidade do recurso especial em tese, mas sim sobre a correta interpretação da Súmula 7/STJ diante de um mesmo contexto fático-jurídico. Conforme admitido pela própria Corte Especial (ER Esp 781.135/DF e AgInt nos E Dcl nos ER Esp 1.569.966/DF), é cabível o manejo de embargos de divergência quando houver dissídio acerca da própria interpretação da regra técnica de admissibilidade, como é o caso dos autos. O presente recurso não objetiva rediscutir provas, tampouco confrontar juízos de admissibilidade por simples inconformismo. O que se aponta é que houve erro de subsunção dos fatos à norma jurídica, o que não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, como autorizado em precedentes reiterados do STJ. Mister ainda salientar que a legislação processual não dispõe sobre a inviabilidade dos Embargos de Divergência quanto a questão da admissibilidade, sendo relevante que exata medida em que resta amplamente comprovada a semelhança fática entre os acórdãos embargado e paradigma, bem como a divergência total das consequências em ambos os acórdãos, sendo que no acórdão paradigma apontado nos Embargos de Divergência, a solução foi que a análise da matéria não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois a REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. Outrossim, o § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015 dispõe que a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual, sendo este último que se enquadra ao caso trazido nos embargos de divergência interposto pelo Agravante. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, a fim de que sejam conhecidos os embargos de divergência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 794/796. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. "No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 13/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024. 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, não se consignou a impossibilidade da revaloração de prova em sede de recurso especial, mas apenas que a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorreu das peculiaridades do caso concreto. Portanto, a insurgência da parte embargante, ora agravante, vincula-se à própria aplicação do mencionado verbete sumular ao caso. 3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024). 4. Agravo interno desprovido.