Decisão · STJ

STJ HC 1040421

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por tráfico, além da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 5. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam instrução e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ROBERTO GENITOR FILHO contra contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 192-194). O agravante sustenta manifesta ilegalidade na prisão, em duas frentes: a) nulidade do flagrante, por violência policial reconhecida judicialmente, com registro de lesões e determinação de apuração dos fatos, o que comprometeria a higidez do auto e das provas dele derivadas; b) ausência de fundamentação concreta na conversão do flagrante em preventiva, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos específicos dos requisitos do art. 312 do CPP, e sem motivar a inadequação de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Alega, com base nessas ilegalidades, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação imediata desta Corte. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por tráfico, além da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 5. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam instrução e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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