Decisão · STJ

STJ REsp 2183848

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda. 3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível nº 0047632-43.2012.8.26.0053, que apresenta a seguinte ementa (fl. 445): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba fixada em face da Fazenda Pública ante a rejeição dos embargos à execução - Cabimento - Com o advento do Novo Estatuto Processual, esta C. 9ª Câmara de Direito Público, em julgados mais recentes, tem deixado de aplicar o Enunciado da Súmula nº 519 e o Tema 408, do C. STJ, de tal sorte que, acolhida ou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, fixar-se-á verba honorária em favor do vencedor, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. R. decisão mantida." Nas razões do recurso especial (fls. 454-460), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença viola o princípio do non bis in idem, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários já ocorreu na fase de conhecimento. Afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de mero incidente processual, não ensejando nova fixação de honorários, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 519 e no Tema n. 408 do STJ. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões ao especial apresentadas às fls. 464-467. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 468-474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda. 3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
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