STJ CC 215019
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care). 2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234. 4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care). Em suas razões (e-STJ, fls. 125-131), o agravante sustenta que o home care é assegurado pela legislação do SUS para prover estrutura de equipes multiprofissionais e prestação abrangente de cuidados em domicílio, com repasses do Fundo Nacional de Saúde. Destaca que a responsabilidade primária pelo custeio é da União, razão pela qual ela deveria ser incluída no processo, para assegurar a viabilidade financeira da prestação e o cumprimento efetivo da obrigação. O Estado alega que, embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme tese com repercussão geral (Tema 793), essa circunstância não dispensa a correta aplicação das regras de descentralização hierarquizadas do SUS. Assim, caberia ao magistrado direcionar o cumprimento ao ente responsável pela política pública específica e, se necessário, promover a correção do polo passivo, ainda que disso decorra o deslocamento da competência para outro juízo. A parte insurgente ainda acrescenta que a correta formação do polo passivo é imprescindível para viabilizar o cumprimento e eventual ressarcimento entre os entes federativos. Argumenta, nesse contexto, que o panorama fixado em repercussão geral acerca de medicamentos e tratamentos, embora não tenha abrangido procedimentos domiciliares, oferece lógica de custeio e competência que deve orientar casos como o deste incidente. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça Federal . A União apresentou impugnação ao agravo interno, pela manutenção da competência estadual (e-STJ, fls. 141-143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa ao atendimento domiciliar de saúde (home care). 2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234. 4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.