STJ HC 1013358
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de usurpação de competência não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria enfrentado a questão, apontando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena, e que o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar a alegada ilegalidade, mesmo diante da ausência de exame específico pelo Tribunal de origem. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCOS VIEIRA DOS PASSOS contra a decisão de fls. 159-161 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada, ao afirmar que a tese de usurpação de competência não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, incorreu em equívoco, uma vez que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ teria, sim, enfrentado a questão, endossando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena. Sustenta, ainda, que o juízo sentenciante havia expressamente consignado a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem impugnação ministerial. Dessa forma, não poderia posteriormente ser decretada a prisão com fundamento diverso daquele fixado na sentença. Reitera o agravante a alegação de que o STJ, mesmo diante da eventual ausência de exame específico pelo Tribunal de origem, não estaria impedido de enfrentar a ilegalidade apontada, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão impugnada deixou de sanar evidente ilegalidade. Argumenta que a forma processual não pode prevalecer sobre o direito e a justiça, razão pela qual pugna pela análise de mérito da impetração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de usurpação de competência não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria enfrentado a questão, apontando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena, e que o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar a alegada ilegalidade, mesmo diante da ausência de exame específico pelo Tribunal de origem. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.