Decisão · STJ

STJ HC 1035478

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. Súmula 691/STF. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório. Afirma a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e pleiteia o exame do mérito da tese autônoma apresentada, com fundamento no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a alegação de manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF. 5. A decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para eventual análise do mérito pelo colegiado competente. 6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF, conforme precedentes jurisprudenciais citados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF. 2. É necessário o exaurimento da instância a quo para análise do mérito pelo colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 674.470/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 672.068/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO BRITO DOS SANTOS, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões, a defesa reafirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório, sustenta a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, e afirma a pertinência do art. 621, I, do CPP diante de suposta prova obtida com violação de texto expresso de lei (invasão domiciliar), pleiteando que o Tribunal de origem examine o mérito da revisão criminal (e-STJ, fls. 60-64). Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja revista, a distribuição ao colegiado da Quinta Turma, com o provimento do agravo para determinar o regular processamento da revisão criminal e o exame do mérito da tese autônoma apresentada pela defesa (e-STJ, fls. 64-65). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. Súmula 691/STF. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório. Afirma a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e pleiteia o exame do mérito da tese autônoma apresentada, com fundamento no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a alegação de manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF. 5. A decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para eventual análise do mérito pelo colegiado competente. 6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF, conforme precedentes jurisprudenciais citados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF. 2. É necessário o exaurimento da instância a quo para análise do mérito pelo colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 674.470/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 672.068/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
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