STJ AREsp 3017721
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante alegou ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação ampla e específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequadamente enfrentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso em análise. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, por meio de precedentes supervenientes ou distinção analítica, a inadequação dos paradigmas invocados na decisão agravada, o que não foi realizado. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON HENRYQUE COSTA CARDOSO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação ampla e específica dos fundamentos da decisão agravada, refutando a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 458-459). Requer a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo e do recurso especial, com análise de mérito e provimento. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo às fls. 470-474. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante alegou ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação ampla e específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequadamente enfrentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso em análise. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, por meio de precedentes supervenientes ou distinção analítica, a inadequação dos paradigmas invocados na decisão agravada, o que não foi realizado. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.