Decisão · STJ

STJ AREsp 2974358

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. Os agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente atacados e sustentam que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e analisado o mérito do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, refutar todos os fundamentos utilizados para obstar seu recurso. 5. A decisão agravada apontou, de forma clara, a ausência de combate ao fundamento da "deficiência de cotejo analítico". Caberia aos agravantes demonstrar objetivamente, nas razões do agravo regimental, de que modo e em qual trecho do recurso anterior tal fundamento teria sido rebatido, o que não ocorreu. 6. A mera alegação genérica de que houve impugnação, desacompanhada de demonstração efetiva de como o vício apontado foi sanado, não é suficiente para superar o óbice. Tal conduta atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: súmula 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER ALMEIDA ASSIS e FLÁVIO LUCIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1431-1432), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso no fato de os agravantes terem deixado de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, qual seja, a deficiência de cotejo analítico. Os agravantes sustentam, em síntese, que todos os fundamentos da decisão recorrida na origem foram devidamente atacados, aduzindo que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, analisado o mérito do Agravo em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela abertura de vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. Os agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente atacados e sustentam que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e analisado o mérito do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, refutar todos os fundamentos utilizados para obstar seu recurso. 5. A decisão agravada apontou, de forma clara, a ausência de combate ao fundamento da "deficiência de cotejo analítico". Caberia aos agravantes demonstrar objetivamente, nas razões do agravo regimental, de que modo e em qual trecho do recurso anterior tal fundamento teria sido rebatido, o que não ocorreu. 6. A mera alegação genérica de que houve impugnação, desacompanhada de demonstração efetiva de como o vício apontado foi sanado, não é suficiente para superar o óbice. Tal conduta atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: súmula 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →