Decisão · STJ

STJ AREsp 2973250

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-18
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV e 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais exigidos. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade das CDA"s esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 1034548-30.2020.8.11.0041. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados pela parte agravante objetivando contestar "débitos inscritos em dívida ativa representado pelas CD As sob nº 2020271607, 2020192227, 2020198670, 2020247394, advindos de multas aplicadas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON" (fl. 155). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 161). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 235-236): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S. A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, mantida a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e das penalidades aplicadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em : (i) Verificar a regularidade da petição inicial da execução fiscal quanto aos requisitos legais ; (ii) Examinar a validade das Certidões de Dívida Ativa, à luz do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da L. nº 6.830/1980 ; (iii) Analisar a proporcionalidade das multas aplicadas e a alegação de caráter confiscatório ; (iv) Avaliar eventual cerceamento de defesa na condução do processo. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 6º da L. nº 6.830/1980, estando devidamente instruída com as CDAs. 4. As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), sendo ônus do devedor demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu . 5. As multas foram fixadas nos limites do art. 57 do CDC, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o apelante teve pleno acesso aos elementos necessários à sua argumentação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal que preenche os requisitos da Lei nº 6.830/1980 é válida e regular. 2. Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus de afastá-las por prova inequívoca. 3. Multas administrativas que observam os critérios legais e proporcionais não violam o princípio da vedação ao confisco. 4. Não há cerceamento de defesa quando o executado tem acesso pleno aos elementos que sustentam o crédito exequendo." CTN, arts. 202 e 204; L. nº 6.830/1980, arts. Dispositivos relevantes citados: 2º e 6º; CDC, art. 57. TJ-MT, AC nº Jurisprudência relevante citada: 0015332-42.2016.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; STJ, REsp 1.648.343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 5º, LIV e XLV e 150 da Constituição Federal; 85, § 2º do Código de Processo Civil; 1º; 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 5º da Lei n. 6.830/80 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a petição inicial é inepta pois deixa de discriminar ou individualizar o crédito exequendo; (b) as certidões de débito apresentadas não cumprem os requisitos necessários e não indicam o fato gerador do tributo; (c) ocorreu prejuízo à defesa; (d) restaram comprovados o caráter de confisco e a exorbitância da multa aplicada, que deve ser reduzida e (e) os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença em atendimento ao Tema n. 587/STJ. Ao final, requer o "provimento ao presente Recurso Especial a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais" (fl. 262). Sem Contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 284/STF e (b) a Súmula n. 7/STJ (fls. 269-274). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 275-291): A invocação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de deficiência na fundamentação recursal por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, não encontra respaldo fático nos autos. .. A decisão agravada igualmente invocou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a análise da validade das CDA"s implicaria reexame do conjunto fático- probatório. Contudo, trata-se de questão de índole exclusivamente jurídica, concernente à interpretação e aplicação da legislação federal que disciplina os requisitos formais do título executivo extrajudicial fazendário. É pacífico no âmbito do STJ que a verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, à luz da Lei nº 6.830/80 e do CTN, não demanda incursão no acervo probatório, mas tão somente confronto entre o conteúdo formal do título e os requisitos legais a ele inerentes. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV e 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais exigidos. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade das CDA"s esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →